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Junior Brunelli luta para Estabelecer normas e procedimentos para expedição do alvará de funcionamento para Templos Religiosos.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1381 DE 2004.

Junior brunelli
junior brunelli em reunião na terracap com lideranças

Junior Brunelli luta para Estabelecer normas e procedimentos para expedição do alvará de funcionamento para Templos Religiosos.

(De autoria da Comissão Especial e de vários Deputados).

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O funcionamento de templos religiosos em áreas fora do zoneamento no Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei; exceto na Área Tombada de Brasília, conforme poligonal definida no Decreto nº 10.829; de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314; de 08 de outubro de 1992 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC.

 

Junior Brunelli
Junior Brunelli e as lideranças

Art. 2º Até revisão dos Planos Diretores Locais já aprovados, fica autorizada a expedição de alvará de funcionamento para Templos Religiosos; em todas as áreas do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo Único. Após a revisão dos Planos Diretores Locais já aprovados e mesmo aqueles que ainda serão submetidos à aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; obedecerão para efeitos de procedimentos para a obtenção do alvará, o que prevêem os incisos e parágrafos do art. 4º e o art. 7º e seu Parágrafo único, desta Lei.

Art. 3º Os templos religiosos, de qualquer culto; somente poderão funcionar com alvará de funcionamento, expedido pela Administração Regional

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