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Junior Brunelli debate problemas dos donos de bancas de jornal

Câmara Legislativa será transformado em Comissão Geral,

Junior Brunelli debate problemas dos donos de bancas de jornal. Por uma iniciativa do deputado Brunelli; o plenário da Câmara Legislativa será transformado em Comissão Geral, no dia 12 de abril; para debater os problemas dos permissionários de bancas de revistas aqui do Distrito Federal.

Uma das reivindicações dos donos das bancas de jornal é a proibição da venda de jornais em supermercados, semáforos; padarias, açougues e outros.

A proibição de vender jornais em supermercados, por exemplo; é polêmica, reconhece o deputado. Mas nós temos de avaliar a situação e verificar que os permissionários das bancas de jornal operam com custos elevados, como impostos e taxas, avalia.

Em muitos casos a concorrência é desleal. O debate acontecerá no plenário da Câmara Legislativa; na terça-feira (12.04); a partir das 14h.

Dono de bancas de jornal tem débitos perdoados

Junior Brunelli luta e Dono de bancas de jornal tem débitos perdoados. Graças a uma emenda do deputado Brunelli, aprovada nesta quarta-feira no plenário da Câmara Legislativa; durante a votação do Refaz II, os donos de bancas de jornal e revistas e os permissionários do Mercado das Flores tiveram os débitos com a Receita do DF, até 2002; perdoados.

Assim, no caso dos donos de bancas de revistas; as dívidas referentes a impostos como o ICMS, IPTU e ISS, até 2002, foram perdoadas.

Além desses impostos; os mesmos benefícios foram concedidos a quem está em débito com taxas diversas, também até o exercício fiscal de 2002.

veja a emenda

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 324/92, de 06 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas; definitivas ou provisórias, e áreas anexas; serão feitas com outorga de Permissão ou Concessão, sempre através de concorrência pública; observadas as norma desta Lei e mediante assinatura de Termo de Permissão ou Concessão de Uso; com prazo de 25 (vinte e cinco) anos,;prorrogáveis pelo mesmo período”.

Art. 2º – O § 1º do art. 2º da Lei nº 324/92; de 06 de outubro de 1992; passa a vigorar com a seguinte redação:

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