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Brunelli Assegura atendimento psicopedagógico aos estudantes com dislexia na rede pública de ensino do Distrito Federal.

 Brunelli Assegura atendimento psicopedagógico aos estudantes com dislexia na rede pública de ensino do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica assegurado ao estudante com dislexia o direito ao acompanhamento por equipe de apoio psicopedagógico da rede pública de ensino do Distrito Federal.

 

Art. 2º O diagnóstico da dislexia será feito por equipe de apoio psicopedagógico, preferencialmente quando do ingresso da criança na escola.

 

Art. 3º Os estudantes com dislexia receberão atendimento conforme determina o Capítulo V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º É assegurado aos estudantes com dislexia o acesso a materiais didáticos adequados ao desenvolvimento de suas potencialidades de aprendizagem.

 

Art. 5º As equipes de apoio psicopedagógico desenvolverão estudos para a identificação precoce da dislexia e repassarão essas informações aos professor

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